As notas de débito e crédito do IBS e da CBS passam a ser exigíveis em agosto de 2026. Entenda o que muda, os riscos de não conformidade e confira o checklist funcional para a área tributária.
Faltam poucas semanas. No dia 3 de agosto de 2026, as notas fiscais de débito e de crédito do IBS e da CBS deixam de ser tema de webinar e viram obrigação acessória exigível, com penalidade prevista para quem descumprir. E aqui vai a pergunta incômoda: se um cliente da sua empresa cancelar um pagamento antecipado amanhã, o seu ERP sabe emitir o documento fiscal correto para registrar esse ajuste? Se a resposta for “acho que sim” ou “precisamos verificar com a TI”, este artigo foi escrito para você.
A maioria das empresas brasileiras passou 2025 e o início de 2026 concentrada nos novos campos da NF-e, no CST do IBS e da CBS e no famoso cClassTrib. É compreensível. Mas enquanto a atenção estava no leiaute da nota de venda, uma mudança estrutural avançava em paralelo: a forma como os ajustes fiscais passam a existir no novo modelo de tributação sobre o consumo.
O que são as notas de débito e crédito na reforma tributária
Com a Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, nasce a apuração assistida. Nesse modelo, débitos e créditos dos novos tributos não dependem mais apenas da escrituração interna do contribuinte. Eles são formados a partir dos documentos fiscais eletrônicos transmitidos ao ambiente do Comitê Gestor.
A consequência prática é direta: ajustes posteriores à operação original deixam de ser lançamentos contábeis internos e passam a exigir um documento fiscal próprio. É exatamente esse o papel das notas de débito e de crédito, criadas como novas finalidades da NF-e modelo 55 pela Nota Técnica 2025.002:
- Finalidade 5, nota de crédito: o emitente registra uma redução no imposto devido, com reflexo no imposto do destinatário.
- Finalidade 6, nota de débito: o emitente registra um aumento no imposto devido, com reflexo inverso na ponta do adquirente.
As hipóteses de emissão cobrem situações cotidianas da operação: pagamento antecipado (caso clássico de nota de débito, com CFOP 5.922 ou 6.922), perda ou deterioração de estoque, devoluções, cancelamentos e correções de valores. Situações que hoje muitas empresas resolvem apenas no sistema contábil ou financeiro e que, a partir de agora, precisam existir documentalmente no ambiente fiscal.
Um detalhe importante e frequentemente ignorado: conforme os artigos 451 e seguintes do Decreto nº 12.955/2026, o Regulamento da CBS, essas notas devem conter exclusivamente informações de IBS e CBS. É vedada a inclusão de tributos em extinção como ICMS, ISS, PIS e COFINS.
Por que agosto de 2026 é a data que importa
O cronograma gerou confusão no início do ano, e vale organizar a linha do tempo:
- Janeiro de 2026: entrada em vigor da LC nº 214/2025, com a regra material do IBS e da CBS.
- Ajuste SINIEF nº 49/2025: disciplinou os procedimentos operacionais e o formato das notas de débito e crédito, com efeitos inicialmente previstos para 4 de maio de 2026.
- 30 de abril de 2026: publicação dos Regulamentos da CBS (Decreto nº 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS nº 06/2026), além do Ajuste SINIEF nº 15/2026, que postergou os efeitos da emissão para 3 de agosto de 2026.
- Agosto de 2026: início da exigibilidade das obrigações acessórias relativas às notas de débito e crédito, com aplicação das penalidades pelo descumprimento.
- Janeiro de 2027: início da cobrança efetiva da CBS e extinção definitiva do PIS e da COFINS.
A postergação de maio para agosto deu fôlego às empresas. Mas fôlego não é dispensa. Quem tratou a prorrogação como adiamento do problema, e não como prazo extra de preparação, chega a agosto exposto a rejeições de documentos, inconsistências na apuração assistida e penalidades.
O risco invisível: a apuração que se forma sozinha
O ponto que mais merece atenção dos gestores tributários não é a emissão em si. É o efeito sistêmico. Na apuração assistida, as notas de débito e crédito alimentam diretamente a formação dos saldos tributários no ambiente do Comitê Gestor. Em determinadas situações, o ajuste só se consolida com a concordância da outra parte, formalizada por evento eletrônico.
Traduzindo: um ajuste mal documentado não fica mais escondido em uma planilha de conciliação. Ele aparece como divergência entre o que sua empresa apurou e o que o fisco enxerga. E divergência sistemática é convite à fiscalização.
Checklist funcional para a área tributária
Use a lista abaixo como instrumento de diagnóstico. Cada item sem resposta clara é um ponto de risco mapeado.
- Mapeamento de hipóteses: Sua equipe identificou todas as situações da operação que passam a exigir nota de débito ou crédito? Pagamentos antecipados, perdas de estoque, devoluções e correções de valores estão mapeados por área e por processo?
- Sistemas e ERP: O ERP e o emissor fiscal já estão atualizados para as finalidades 5 e 6 da NF-e, conforme a NT 2025.002? Os eventos eletrônicos de concordância estão contemplados? Há ambiente de homologação validado com casos reais da sua operação?
- Parametrização tributária: Os CFOPs específicos, como o 5.922 e o 6.922 para pagamento antecipado, estão parametrizados? O sistema impede a inclusão indevida de ICMS, ISS, PIS e COFINS nesses documentos, conforme exige o Regulamento da CBS?
- Processos e responsabilidades: Quem emite a nota de ajuste quando o evento nasce no financeiro, no comercial ou na logística? Existe fluxo definido entre as áreas ou tudo desemboca no fiscal sem prazo e sem padrão?
- Integração contábil e fiscal: Os ajustes que hoje são tratados apenas na contabilidade foram revisados? Há conciliação prevista entre o saldo da apuração assistida e os registros internos?
- Capacitação do time: A equipe fiscal sabe diferenciar nota de crédito, nota de débito, nota complementar e nota de ajuste? Os times de atendimento e faturamento foram orientados sobre os novos fluxos?
- Monitoramento e governança: Existe rotina de acompanhamento das atualizações normativas, como novos Ajustes SINIEF e notas técnicas? Quem responde pela conformidade contínua após agosto?
Conclusão: o prazo extra acabou
A prorrogação para 3 de agosto de 2026 foi a última folga do cronograma. A partir dessa data, a emissão correta das notas de débito e crédito deixa de ser diferencial de maturidade fiscal e vira requisito básico de conformidade, com penalidade para quem ficar para trás.
A boa notícia é que o caminho de adequação é conhecido e estruturável. Empresas que tratarem o tema agora, com diagnóstico, parametrização e teste em homologação, atravessam agosto sem sobressaltos e chegam a 2027, quando a CBS passa a ser cobrada de fato, com a casa em ordem.
A Compliance Soluções acompanha cada etapa desse cronograma e apoia empresas na adequação dos seus sistemas fiscais integrados aos principais ERPs do mercado. Se a sua área tributária ainda tem itens em aberto no checklist acima, fale com o nosso time e transforme o prazo que resta em vantagem.





