Este decreto altera o RICMS/SC, relativamente ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Fica estabelecido quais informações deverão constar no Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), sendo que as condições e situações serão ministradas através de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Anteriormente, estabelecia que seria informada a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal
ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00, quando o estabelecimento fosse atacadista e varejista (alteração do artigo 50, § 3º).
Além disso, deixa de prever que a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço (revogação do inciso VII do artigo 96).
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