Por Confidence IT
Sua empresa conhece todos os benefícios que a pode trazer? Este tema pode ser complexo para alguns gestores e por esta razão, este artigo trará as informações a respeito além de indicar todos os benefícios que o contribuinte pode obter com a substituição tributária.
E se você ainda não conhece praticamente nada da ST, conheça sua origem, além dos benefícios. Tudo de acordo com a lei. Fique por dentro dos detalhes e esclareça algumas das principais dúvidas sobre ela. Acompanhe a leitura!
O QUE É DE FATO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
O regime de Substituição Tributária (ST) é uma maneira de contribuição prevista na Constituição Federal de 1988, no Artigo 150, §7°:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Ela consiste, de uma forma básica na contenção antecipada do ICMS no que diz respeito às operações subsequentes que existem no caminho dos produtos da fábrica que depois chegarão até o consumidor final.
Assim também determina a EC na Constituição Federal:
Art. 155, § 2º, inciso VII e VIII:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Modalidades existente da Substituição Tributária
AINDA EXISTEM TRÊS FORMAS DE APLICAÇÃO DA ST. VEJAMOS EM DETALHES CADA UMA DELAS:
Antecedente
Também chamada de “para trás” ou “diferimento”, que acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado. Assim, transfere-se a responsabilidade para um terceiro, por exemplo, as operações feitas internamente com sucata, por meio de um sucateiro. Mesmo que o fato gerador do ICMS já tenha ocorrido, o imposto será diferido, ou seja, o recolhimento do imposto será do comprador.
Concomitante
Já a ST concomitante é a atribuição do recolhimento do ICMS a outro contribuinte que não seja aquele que está efetuando a operação concomitantemente com o fato gerador. Vamos ao exemplo. Uma indústria que recolhe o tributo que é devido pelo prestador de serviços, que oferece a ela o serviço de transporte. O que vai determinar essa responsabilidade é a legislação de cada Estado.
ST para frente
Ao contrário da ST “para trás” o recolhimento do imposto é feito antes mesmo do produto ser vendido ao consumidor final. A indústria já recolhe o valor devido do produto junto com o valor devido do comércio varejista.
Conhecendo um pouco mais sobre a forma e o recolhimento do ICMS ST é possível realizar o cálculo, conferir a tabela e o regulamento do Estado para saber exatamente o que sua empresa precisa pagar nas contribuições.
BENEFÍCIOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O recurso da substituição tributária, do ponto de vista do Fisco, diminui a informalidade e propicia a fiscalização. É mais simples e com mais eficiência a fiscalização de uma quantidade menor de contribuintes, ao contrário de fiscalizar todos os varejistas do mercado.
A sonegação começa a diminuir com a ST, o que centraliza a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Para os empreendedores do varejo, a ST quer dizer uma redução da competição desleal e informal. Além do mais, ela diminui a burocracia tributária, uma vez que o imposto foi arrecadado de forma antecipada, o que aumenta a eficiência administrativa de sua empresa.
MAIS VANTAGENS AINDA PARA EMPRESAS QUE OPTAM PELO SIMPLES NACIONAL
Para se ter uma ideia, os comerciantes que não se enquadram no Simples pagam, por volta de 18% de ICMS sobre a diferença da venda e o valor da compra do produto, não se esquecendo que esse valor varia em cada Estado.
Agora, as empresas que optaram pelo regime Simples Nacional, que são as micro e pequenas empresas, estão sujeitas à cobrança de ICMS com variação, em média de 1,25% a 3,95%, um valor que também pode variar.
Se elas estiverem sujeitas à substituição tributária, a porcentagem de imposto cobrado será a mesma das demais empresas, ou seja, 18%. Isso pode diminuir a competitividade dos varejistas menores, que têm suas obrigações tributárias majoradas.
IDENTIFICANDO O PRODUTO COM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Confaz, que é formado por representantes de todos os Estados, publica uma tabela contendo os produtos passíveis à ST e um código chamado CEST. A função deste código é basicamente uniformizar e identificar todos os produtos e mercadorias que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária e, por conseguinte a antecipação do recolhimento do ICMS. Essa regulamentação foi instituída pelo convênio 92/2015.
Porém, é preciso ficar atento a um ponto importante. O fato de o produto estar na tabela com o CEST quer dizer que ele é passível de Substituição Tributária e não que ele automaticamente possui ST para todos os Estados.
Os Estados que quiserem ter os produtos sujeitos à Substituição Tributária, precisam verificar se eles estão na tabela de Cest e depois publicar um regulamento indicando o produto com a ST. Ou seja, o produto tem que estar na tabela de CEST e também no regulamento de cada Estado.
Este post é uma reprodução do artigo publicado inicialmente na Confidence It Services, parceira da Compliance Fiscal.
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