Bloco K do SPED Fiscal – Obrigatoriedade para 2022

por | 15/10/2021 | Notícias

Atualizando o cronograma de obrigatoriedade do Bloco K do SPED Fiscal, temos o seguinte cenário:
1) Obrigatoriedade dos registros K200 e K280 do Bloco K
–desde dez/16: Bebidas e Cigarros
–desde jan/17, jan/18 ou jan/19, conforme o faturamento: Indústrias nos CNAE’s 10 a 32
–desde jan/19: Atacadistas nos CNAE’s 46.2 a 46.9
Autorizada a substituição pelos saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H: AL, MG, RN e SC
–desde jan/19: Estabelecimentos equiparados a industrial

2) Obrigatoriedade do Bloco K completo (exceto registro 0210)

–desde jan/17: Optantes do Recof-SPED
–Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00
desde jan/19: CNAE’s 11, 12, 29.1, 29.2 e 29.3 (Bebidas, Fumo e Automotivo)
desde jan/20: CNAE’s 27 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos) e 30 (outros equipamentos de transporte)
a partir da implementação do sistema simplificado:
CNAE’s 23 (minerais não metálicos), 29.4 e 29.5 (Automotivo)
CNAE’s 10, 13 a 22, 24 a 26, 28, 31 e 32 (demais indústrias)
O sistema simplificado, quando disponível:
Poderá ser adotada por todos os contribuintes
Implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais
Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/Nº de 1970
–Demais estabelecimentos industriais (faturamento abaixo de R$300.000.000,00), estabelecimentos atacadistas (CNAE’s 46.2 a 46.9) e estabelecimentos equiparados a industrial
Conforme escalonamento a ser definido

3) Não estão obrigados ao Bloco K:

CNAE’s 01 a 03 (Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura)
CNAE’s 05 a 09 (Indústrias Extrativas)
CNAE’s 33 a 99 (Diversos)
Vejam o Ajuste SINIEF 2/2019 completo e atualizado em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09

 

 

 

Bloco K do SPED Fiscal – Prorrogação e Simplificação – Ajuste Sinief 25/2021

 

AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Cláusula primeira O “caput” do § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:”
“a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação d  os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”.
Cláusula segunda O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09, com a seguinte redação:
“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:
I – poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;
II – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

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