Como recolher o ICMS quando a venda é feita a um consumidor final de outro estado?

por | 18/08/2020 | FISCAL

O ICMS  (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) teve algumas de suas regras modificadas em abril de 2015, com a publicação, no Diário Oficial da União, da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Para se fazer uma gestão fiscal eficiente, a empresa deve ficar atenta às novidades legislativas como essa e ficar em dia com suas obrigações fiscais.

No caso do ICMS, as alterações recentes interferem diretamente nos casos em que a venda é feita a um consumidor final de outro estado. Nosso post de hoje é sobre essa situação!

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015

A modificação no art. 155, II, §2º, da Constituição Federal e a inclusão do artigo 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) tratam da sistemática de cobrança do ICMS relativo a operações que destinam bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado.

O artigo 155 trata da competência dos Estados e do Distrito Federal em instituir impostos, sendo que o inciso II traz o ICMS (§2º). Em relação a ele, deve ser atendido o seguinte, de acordo com a nova redação:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Essas alterações começaram a valer em janeiro de 2016, e, antes dela, não havia diferença de alíquota para o consumidor final não contribuinte, sendo aplicada a alíquota interna do estado de origem.

ICMS E O CONSUMIDOR FINAL DE OUTRO ESTADO

Consumidor final é aquele que adquire a mercadoria ou bem para uso ou consumo próprio, operação pela qual se conclui a última etapa de circulação do produto. Como se pode notar nas alterações constitucionais, o recolhimento do ICMS varia de acordo com a situação do consumidor final: ele é contribuinte ou não do ICMS?

CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS

O consumidor final (destinatário, quem receberá o bem) será responsável pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se for contribuinte do ICMS.

CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

O responsável pelo recolhimento de ICMS, nos casos em que o destinatário não for contribuinte do imposto, será o remetente (vendedor do bem ou prestador do serviço). O Convênio ICMS 93/2015 trouxe as regras dos procedimentos a serem observadas neste caso.

O contribuinte remetente do bem ou prestador de serviço deve seguir os seguintes passos para o cálculo e para o recolhimento:

  • Utilizar a alíquota interna do estado de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
  • Utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação/prestação, para o cálculo do imposto devido ao estado de origem;
  • Recolher, para o estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre os passos 1 e 2.

Lembrando que as operações devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05.

DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS

O novo artigo 99 da ADCT e o Convênio ICMS 93/2015 introduziu as formas de cálculo de recolhimento para o consumidor final não contribuinte localizado em outro estado. De acordo com a norma, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

  • 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
  • 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;
  • 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;
  • A partir de 2019: 100% para o Estado de destino.

Obedecendo às regras já existentes acerca do imposto e as normas trazidas com as alterações constitucionais e com o convênio ICMS 93/2015, os comerciantes de bens e os prestadores de serviços serão capazes de calcular e recolher o ICMS quando a venda for feita a um consumidor final de outro estado.

Porém, tais operações podem ser facilitadas com soluções tecnológicas de inteligência fiscal, que facilitam a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, sempre de acordo com as novidades legislativas. Dessa forma, a empresa fica sempre em dia com as obrigações fiscais e contábeis.

Qualquer dúvida, entre em contato conosco!

Este post é uma reprodução do artigo publicado inicialmente na Confidence It Services, parceira da Compliance Fiscal.

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