A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, estabeleceu que a partir de 1º de outubro de 2016, a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
(Art. 6º, VI da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, na redação dada pela Portaria SEF nº 98 de 07/06/2016).
Fonte: LegisWeb
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