O ICMS é o imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Uma taxa de cobrança estadual, mas que abre discussão em todas as esferas.
É o caso agora da Isenção do ICMS para a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Uma questão que ganha mais um capítulo com a Nota Orientativa liberada pela Receita Federal.
Quer entender mais sobre todas as novidades? Então, continue lendo e confira o nosso artigo completo sobre o assunto.
Boa leitura!
A discussão sobre a isenção do ICMS para a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa
A verdade é que a cobrança ou não do ICMS na transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa é uma questão controversa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a cobrança do ICMS nessas operações é inconstitucional. A decisão foi baseada no princípio da não-cumulatividade do ICMS, que determina que o imposto incidente na operação posterior não pode ser calculado sobre o valor da mercadoria ou do serviço acrescido do imposto incidente nas operações anteriores.
Neste mesmo ano a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que inclui a decisão do STF na legislação.
Quais as novidades? O que diz a Nota Orientativa liberada pela Receita Federal?
A novidade sobre o assunto é que no final de 2023 a Receita Federal liberou uma Nota Orientativa trazendo novas diretrizes sobre o assunto.
Basicamente, a Nota Orientativa diz que o objetivo é não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
A nota ainda traz recomendações para a emissão de notas fiscais e escrituração.
Emissão das notas fiscais
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido.
Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto
Principais benefícios da isenção
A isenção do ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa traz diversos benefícios, por exemplo:
Redução dos custos operacionais: a isenção do ICMS reduz o custo da operação de transferência de produtos, o que pode gerar economia para as empresas.
Melhora da competitividade: a isenção pode melhorar a competitividade do mercado, pois reduz os seus custos em relação às empresas que não se beneficiam da isenção.
Em resumo, ainda que seja uma decisão provisória, a isenção do ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa é uma medida que pode trazer diversos benefícios futuros. Mas, é preciso ter cautela e acompanhar as cenas dos próximos capítulos.
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