Este decreto altera o RICMS/RO, quanto à isenção do ICMS nas operações que especifica e à emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e). As principais alterações são as seguintes:
a) concedida isenção do ICMS na saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as condições que especifica. Anteriormente, era concedida isenção na saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País (alteração do item 18 da Parte 2 do Anexo I);
b) alterada a lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, medicamentos destinados ao tratamento de câncer, beneficiados com isenção do ICMS, para adequação aos Convênios ICMS 01/99, 87/2002 e 162/94, respectivamente (alteração dos itens 5, 9, 51, 73, 191, 197 e acréscimo do item 198 à Tabela 6, alteração dos itens 94, 173, 181 e acréscimo dos itens 223 a 233 à Tabela 10, da Parte 5, e acréscimo do item 82 à Tabela 2 da Parte 4, do Anexo I);
c) concede isenção do ICMS nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, em relação a mercadoria que especifica (acréscimo do item 52 à Parte 3 do Anexo I);
d) concede isenção do ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento (acréscimo do item 53 à Parte 3 do Anexo I);
e) concede redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado em Rondônia por empresas incluídas no Programa de Fomento SCM, observadas as condições que menciona (acréscimo do item 32 à Parte 2 do Anexo II);
f) regulamenta a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que será emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal (acréscimo do inciso XIII ao artigo 78 e a Subseção III-B e do artigo 93-B à Seção VIII do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII).
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