Este decreto altera o RICMS/ES, quanto as disposições da NFC-e e cessação do ECF. As principais alterações são as seguintes:
a) as farmácias integrantes do programa de farmácia popular, que comercializem exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), devem ser usuárias da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e). Anteriormente era obrigatório a farmácia ser usuária do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (alteração no subitem 1.2, do item 1, alínea “b”, inciso CXII do artigo 5°);
b) os valores referente a gorjeta, devem, obrigatoriamente ser indicado na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) com a situação tributária CST 030 ou CSOSN 103. Anteriormente a informação era obrigatória no cupom fiscal (alteração na alínea “b”, inciso II, § 2° do artigo 63).
Além disso, estabelece os registros da escrituração fiscal digital (EFD) que deverão ser informados nas seguintes hipóteses: desenquadramento no Simples Nacional, quando houver crédito acumulado a ser utilizado, e na hipótese de restituição de imposto recolhido indevidamente (alteração nos artigos 99-A, § 1°; 121, 130, 136-D, § 5°, 176 e 268-E).
0 comentários