Novidades: ECD 2017, o que mudou?

por | 20/03/2017 | FISCAL

Por Confidence IT

A ECD – Escrituração Contábil Digital integra o projeto SPED, e tem por objetivo substituir a escrituração física, em papel, pela escrituração enviada por arquivo digital. Em outras palavras, transmite uma versão digital do Livro Diário, do Livro Razão, do Livro Balancetes Diários, dos Balanços e das fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

É um ponto importante da gestão fiscal da empresa.

Em 2017, ele traz algumas novidades, você sabe quais?

Substituição do livro digital transmitido

O livro digital apresenta novas regras no que diz respeito à sua substituição. Nos termos nas Normas Brasileiras de Contabilidade, poderão ser substituídos os livros cujos erros não podem ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos.

Assinatura do Livro Digital

O livro digital deverá ser assinado por uma das seguintes maneiras:

  • Possuidor de certificado digital A3 ou A1 que utilize somente certificados digitais e-PF ou e-CPF;
  • Procuração eletrônica da RFB.

Pessoas jurídicas imunes e isentas

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 100/2017, a partir de 1º de janeiro de 2016, pessoas jurídicas imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração contábil e a entregar a ECD, quando:

  • Apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, COFINS, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
  • Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido

De acordo com a informação do Portal SPED, da Receita Federal, e nos artigos 3º e 3º-A, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que se enquadrar em, pelo menos, uma das regras abaixo, está obrigada a entregar a ECD a partir de 1º de janeiro de 2016:

  • Pessoa jurídica que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; ou
  • Pessoa jurídica que não se utiliza da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Além dessa novidade, foi incluído o plano de contas referencial para essas pessoas jurídicas.

Sociedades em Conta de Participação

A Receita Federal, em entendimento à Instrução Normativa 1.420/2013, obrigada a entrega de ECD pelas Sociedades em Conta de Participação. A obrigatoriedade deve considerar, primeiramente, a forma de tributação (real ou presumido) e a condição de imune/isenta, conforme o seguinte:

  • SCP tributada pelo lucro real: entrega obrigatória.
  • SPC tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita: entrega obrigatória.
  • SCP isentas e imunes que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa 1.252 RFB/2012: entrega obrigatória.
  • Demais SCP: não obrigatória.

Registro 0000, J800, J801 e J930

As novas regras modificaram ou criaram determinados registros na ECD 2017:

  • Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária);
  • Criação do Registro J800 (outras informações) e do Registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD);
  • Registro J930 (Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).

Mudanças no Bloco K

As empresas controladoras serão obrigadas a apresentar demonstrações consolidadas conforme a legislação societária, e deverão preencher o Bloco K relativo a conglomerados econômicos. Será facultativo para o ano-calendário 2016. Vale destacar que o Bloco K está dividido nos seguintes registros:

  • Registro K030: período da escrituração contábil consolidada;
  • Registro K100: relação das empresas que fazem parte da escrituração contábil consolidada;
  • Registro K110: relação dos eventos societários das empresas consolidadas (aquisição, fusão, cisão parcial ou total etc.);
  • Registro K115: relação das empresas participantes dos eventos societários informados no Registro K110;
  • Registro K200: apresenta o plano de contas utilizado nas escriturações contábeis consolidadas;
  • Registro K210: mapeamento para planos de contas consolidado informado no Registro K200;
  • Registro K300: apresenta o saldo das contas consolidadas;
  • Registro K310: empresas detentoras das parcelas do valor eliminado total;
  • Registro K315: empresas contrapartes das parcelas do valor eliminado total.

São inúmeras as mudanças do ECD para 2017, motivo pelo qual os gestores devem estar atentos e utilizar mecanismos que facilitem seu trabalho, como as soluções tecnológicas. Uma boa gestão fiscal é o primeiro passo para ter uma compliance fiscal eficiente. Caso queira ajuda com o tema, fale conosco!

Publicado por: CONFIDENCE IT Services

1 Comentário

  1. suni

    ate quando deve entregar

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