O que é a isenção do ISSQN?

por | 26/11/2018 | FISCAL

Por Confidence IT

Vamos falar neste artigo sobre um imposto com o qual algumas pessoas se confundem.  ISSQN. O que é? Você conhece? (Imposto sobe Serviços de qualquer Natureza).

Se ainda tem dúvidas sobre o fato gerador deste imposto, a isenção heterônoma, vamos trazer neste post mais detalhes sobre ele com intuito de sanar as maiores questões a seu respeito. Acompanhe a leitura!

ISSQN, o que é?

ISSQN o que é? O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), é um imposto fiscal, podendo ser direto ou indireto conforme cada caso, real residual e não vinculado e tem como fato gerador a prestação de serviços listados pela Lei Complementar 116/03. Este tributo é cobrado pelo Distrito Federal e municípios, ou seja, os valores provenientes do recolhimento do ISS são destinados aos cofres públicos dos municípios, como determina:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

A Lista de serviços é extensa e pode ser acessada pela LC acima citada. No entanto vamos citar alguns destes serviços que são muito utilizados:

  • Serviços de informática e congêneres;
  • Assessoria e consultoria em informática;
  • Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
  • Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
  • Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
  • Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
  • Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
  • Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
  • Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
  • Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
  • Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
  • Espetáculos teatrais;
  • Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
  • Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
  • Serviços de transporte de natureza municipal;
  • Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
  • Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e con – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
  • Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
  • Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
  • Serviços de exploração de rodovia;
  • Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
  • Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
  • Serviços funerários;
  • Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
  • Serviços de assistência social;
  • Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
  • Serviços de biblioteconomia;
  • Serviços de biologia, biotecnologia e química;
  • Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
  • Serviços de desenhos técnicos;
  • Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
  • Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
  • Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
  • Serviços de meteorologia;
  • Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
  • Serviços de museologia;
  • Serviços de ourivesaria e lapidação;
  • Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço);
  • Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;

Quais as principais características do ISSQN?

ISSQN, o que é? Quais características ele possui? Ele é um imposto predominantemente fiscal, ou seja, ele tem a finalidade de arrecadação. É real pois sua cobrança é realizada por causa do fato gerador. Também podemos dizer que ele é residual, uma vez que incide quando não tem a incidência dos outros tributos ICMS, IPI e IOF.

Outra característica a saber é que ele é não vinculado. Ou seja, o Município não precisa prestar nenhum serviço em troca. Além do que, este é um tributo indireto e direto dependendo da situação apresentada.

Fiscal: possui finalidade exclusiva de arrecadação de recursos para os Municípios. O ente federativo não pode ser coagido à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos.

Indireto: é possível realizar a transferência do encargo financeiro do tributo para o contribuinte de fato.

Real: é cobrado por meio do fato gerador quando ele acontece.

Residual: quer dizer que irá repercutir em serviços que gerem outros impostos.

Não vinculado: não está atrelado a nenhuma atividade do Estado específica.

Proporcional: as alíquotas do ISSQN geralmente são fixas e aplicáveis à base de cálculo, que é o valor da prestação de serviço.

ISSQN, o que é a isenção autônoma e heterônoma?

Segundo o artigo 175 do CTN (Código Tributário Nacional), a isenção excluirá o crédito tributário. Vejamos:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Quer dizer que a isenção é como se a incidência não tivesse acontecido. Lembrando que isenção e imunidade possuem diferenças.

Na imunidade, existe um fato gerador e uma incidência, porém, é concedido um benefício fiscal ao contribuinte.

Na isenção, o contribuinte é dispensado por meio de uma lei ordinária.

Vejamos outro artigo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Segundo o artigo 151, III, da Constituição, esta regra geral nos afirma que um ente pode conceder isenção dos seus próprios tributos, e isso é chamado de isenção autônoma.

A exceção a essa regra é a chamada isenção heterônoma, que é a permissão de um outro ente diferente deste que instituiu o tributo conceder isenção.

Ficou claro tudo sobre o ISSQN, o que é e suas isenções? Agora fica mais fácil discutir sobre o assunto, sabendo as diferenças entre isenção e imunidade, e como acontece a isenção autônoma e heterônoma.

Este post é uma reprodução do artigo publicado inicialmente na Confidence It Services, parceira da Compliance Fiscal.

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