Art. 1° O art. 3°-A da Portaria SEF n° 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, proveniente de exportações ou saídas isentas internas, nos termos do inciso II do § 3° do art. 40 do RICMS/SC-01, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS/SC-01, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste ‘SC90000001’ como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíveis de geração que forem objeto do pedido de crédito acumulado.” (NR)
Art. 2° O art. 3°-B da Portaria SEF n° 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°-B. O contribuinte que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá:
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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