Quando o MDF-e é obrigatório?

por | 20/03/2017 | FISCAL

Por Confidence IT

Criado após a nota fiscal eletrônica e com o objetivo de combater a sonegação fiscal, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) é uma forma eletrônica de reunir todos os documentos necessários utilizados na emissão de uma carga (nota fiscal, relação de produtos, entre outros). Ele substitui a Capa de Lote Eletrônica (CL-e) e o Manifesto de Cargas (modelo 25).

Seu principal objetivo é agilizar a fiscalização nos postos, uma vez que sua organização facilita a leitura em lote dos documentos fiscais, identificar características do transporte (como, por exemplo, a unidade de carga utilizada) e agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito.

Apesar de ter sido estabelecido por legislação federal, cada estado define o cronograma de implantação do MDF-e, o que nos leva à pergunta: quando o MDF-e é obrigatório?

Definição de MDF-e

Na definição do Ajuste SINIEF nº 21/2010, do Conselho Nacional de Política Fazendária, “MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte”.

Obrigatoriedade

Desde 04 de abril de 2016, a emissão de MDF-e tornou-se obrigatória também para todos os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, nas operações interestaduais, com diversos pontos de entrega, onde o emitente é o responsável pelo transporte, seja em carro próprio ou por transportador autônomo.

Em outras palavras, o MDF-e deverá ser emitido por “empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal”.

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 21/2010, o MDF-e deverá ser emitido:

  • Pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 (instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e);
  • Pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05 (instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Esses contribuintes têm obrigação de emitir o MDF-e, “sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada” (cláusula terceira, §1º).

Além disso, “deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas”. (cláusula terceira §2º).

Mudança do Ajuste SINIEF nº 09/2015 e da Portaria CAT 102 (SP)

O Ajuste SINIEF nº 09/2015 alterou o Ajuste SINIEF nº 10/2010 para incluir os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica na obrigatoriedade de emissão de MDF-e. Em consequência, as normas estaduais tiveram que se adequar à atualização legislativa. Foi o que aconteceu com a Portaria CAT 102/2013, do Estado de São Paulo, que foi modificada pela Portaria CAT 34/16, em março de 2016.

Conforme a nova Portaria, no mesmo teor da legislação federal, houve inclusão de todos os contribuintes que realizem transporte interestadual de mercadorias com uma única NF-e. Assim, o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:

  • Emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte:
    1. Interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
    2. Interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.
  • Emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
    1. No transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
    2. No transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.

Em outras palavras, acabou a única exceção que desobrigava a emissão de MDF-e, qual seja, contribuinte que emitia uma única NF-e.

O MDF-e passou a ser obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviço de transporte, com veículo próprio ou não, que emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico e/ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias.

Ainda tem dúvidas sobre o tema ou precisa de ajuda com o MDF-e? Entre em contato conosco, estamos prontos para ajudá-lo!

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Publicado por: CONFIDENCE IT Services

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