Este decreto altera o Anexo 11 do RICMS/SC, quanto à emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e ao Número Global do Item Comercial (GTIN). As principais alterações são as seguintes:
- a) fica delimitado a identificação, na NFC-e, do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual, ou presencial, devendo ser indicado no documento fiscal somente o número do CNPJ do intermediador ou agenciador (acréscimo do inciso XI ao artigo 96);
- b) autoriza a utilização de série distinta para identificar cada checkout de um mesmo estabelecimento, exceto num mesmo caixa de atendimento (acréscimo dos incisos III e IV ao § 1° do artigo 96);
- c) estabelece que, para fins de Autorização de Uso da NFC-e, o conjunto de informações que identifica o referido documento fiscal será formado pelo CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. Anteriormente, tal conjunto contemplava também seu ambiente de autorização (alterado o inciso II do § 3° do artigo 97);
- d) excetua da exigência da escrituração das NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, as inutilizações canceladas da NFC-e (alterado o parágrafo único do artigo 112).
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2021/dec_21_1431.htm
0 comentários