Desde 2009 a indústria aproveita oficialmente a vantagem de contar com controle de ponto eletrônico para gerenciar a jornada de trabalho dos seus funcionários. Ano em que o governo liberou a utilização da modalidade para os RHs e DPs implementarem em suas rotinas.
Agora, mais de uma década depois, esse tipo de controle sofre alterações que vieram juntas com a Portaria 671/2021 – que incluem um novo modo de registro, além de uma consolidação nas regras dos equipamentos já existentes.
Para falar sobre as mudanças trazidas pela Portaria 671 e como elas impactam o dia a dia do seu RH e DP, preparamos este artigo abordando os principais pontos sobre o assunto. Confira.
Boa leitura!
O que é a Portaria 671 de 2021 que altera o controle de ponto?
Para entender a Portaria 671, primeiro, é importante analisar o objetivo do governo ante a sua criação. Como vem acontecendo nos últimos anos, o governo brasileiro busca cada vez mais modernizar e desburocratizar processos obrigatórios da nossa legislação. A Portaria 671 é mais uma ação nesse sentido.
A ideia aqui é expandir a modernização e praticidade, sem abrir mão da segurança jurídica nos controles de jornada dos trabalhadores.
Dessa forma, a Portaria 671 consolida as normas que regem todas as formas de registro de controle de ponto, ou seja, as mecânicas, manuais e eletrônicas. Com o adendo de que com o registro eletrônico, a Portaria deixa claro que o sistema é obrigado a registrar fielmente as marcações efetuadas.
Em outras palavras, a partir da Portaria 671, estão proibidos:
- marcação automática do ponto, utilizando horários predeterminados ou o horário contratual;
- exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de hora extra;
- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
- assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;
- restrições de horário às marcações de ponto.
Em termos de fiscalização, os sistemas de ponto eletrônico devem possibilitar a identificação da empresa e trabalhador e permitir a extração do registro fidedigno das marcações realizadas, possibilitando a pré-assinalação do período de repouso.
Por fim, a portaria também aponta que o sistema de registro eletrônico é “o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados ao gerenciamento da hora de entrada e de saída dos colaboradores em formato eletrônico”. Nesse sentido, 3 tipos de sistemas estão permitidos:
- Registro de Ponto por Programa (REP-P);
- Registro de Ponto Convencional (REP-C);
- Registro de Ponto Alternativo (REP-A).
Quais os impactos para o seu DP e RH com a criação da Portaria 671?
Outro detalhe importante definido pela Portaria 671 é que todos devem gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD), conforme o Anexo V da norma, independentemente do sistema de gerenciamento utilizado pela empresa.
Ou seja, uma única Portaria traz uma quantidade considerável de mudanças que impactam diretamente a rotina do seu DP e RH. Ainda mais se avaliarmos, como dito na introdução, que o modelo seguido até este ano vigorava desde 2009.
Com a Portaria também surgem análises sobre a eficiência dos softwares da empresa em relação às novas exigências. Se a sua indústria utilizar, por exemplo, um sistema de padrão global para fazer o controle e repasse de informações, pode ter certeza de que terá dificuldades de adaptação. É um fato, os ERPs globais não conseguem acompanhar à risca todas as alterações da nossa legislação.
A boa notícia é que com uma solução especialista você pode resolver essa situação. Um software de Capital Humano é desenvolvido para estar sempre alinhado à legislação, se atualizando automaticamente a cada mudança de prazo, norma ou leiaute.
O fato é que a Portaria 671 sobre controle de ponto não será a última a impactar fortemente o RH ou DP da sua empresa. O melhor caminho para garantir a conformidade, independentemente de situações externas, é contar com uma solução especialista que se integre ao seu ERP global e acompanhe a toda a volatilidade da legislação brasileira.
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