Santa Catarina – DECRETO N° 1.395 / 2021 – Altera o RICMS/SC quanto aos documentos fiscais eletrônicos que especifica.

por | 13/08/2021 | Notícias

Este decreto altera o Anexo 11 do RICMS/SC, quanto aos documentos fiscais eletrônicos que especifica. As principais alterações são as seguintes:
a) fica delimitada as informações do intermediário ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual, ou presencial, na NF-e, devendo ser indicado no documento fiscal o número do CNPJ do mesmo. Anteriormente a indicação era do CPF ou CNPJ (acréscimo do inciso XI ao artigo 3°);
b) excetuam-se da exigência de escrituração das NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, as inutilizações canceladas de NF-e (alterado o §1° do artigo 22);
c) fica permitido, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, a impressão do DANFE em qualquer papel, exceto jornal, sendo denominado DANFE simplificado- Etiqueta (acréscimo dos §§ 15 e 16 ao artigo 9°);
d) estabelece que as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e, serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal (DF) (acréscimo do § 3° ao artigo 8°);
e) veda o cancelamento da NF-e quando já tenha ocorrido a vinculação à Duplicata Escritural (alterado o artigo 13);
f) estabelece que a disponibilização completa dos campos exibidos na consulta relativa à NF-e, disponibilizada por meio da administração tributária da unidade federada do emitente, será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no documento consultado, nos termos do MOC (acréscimo do § 5° ao artigo 17);
g) majora, de 90 para 180 dias, contados da data de autorização da NF-e, o prazo para registro dos eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada (alterado o artigo 18-C);
h) autoriza o registro do Evento Ciência da Emissão em até 10 dias, contados da autorização da NF-e (acréscimo do § 4° ao artigo 18-C).
Por fim, estabelece que a SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte.

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2021/dec_21_1395.htm

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